{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16852,"origem":"stj","sha256_origem":"7bdfb424ba6b1b5a7874c0212b74715b12c1249aaadf5229c94f97a3bf99dcc6","registro_original":{"id_fonte":"000829703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836910","numero_registro":"201600156993","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO\nCONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nCAUSA DE PEDIR APONTANDO VÍCIO, À LUZ DO CDC, DE REDAÇÃO DE\nCLÁUSULAS DE CONTRATOS DE ADESÃO DA RÉ, ALÉM DE QUE HÁ\nDESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS\nDA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE.\nINVIABILIDADE. REGULAÇÃO DE SINISTRO. VOLTADA À REVELAÇÃO,\nQUANTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE\nESSENCIAL AO SETOR.  REGULAÇÃO PELA SUSEP ABRANGENDO O TEMA\nLITIGIOSO. COMUNICAÇÃO FORMAL, EM CASO DE RECUSA DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA, DO MOTIVO. LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA\nATIVIDADE ECONÔMICA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nPREVENDO EXCLUDENTES DE COBERTURA. UTILIZAÇÃO DE GRIFOS.\nCARACTERIZAÇÃO DO DEVIDO DESTAQUE.\n1. Há legitimidade para o Ministério Público ajuizar ação civil\npública vindicando o reconhecimento de abusividade de cláusula de\ncontratos de seguro atuais e futuros, por alegada ausência de\ndestaque acerca de hipóteses que impliquem perdas de direitos, com\nalegado descumprimento do adequado dever de informação por ocasião\nda recusa de coberturas securitárias. Isso porque: (a) há direitos\nindividuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados\npor aqueles que firmaram contrato alegadamente com cláusulas sem o\ndevido destaque; (b) há direitos coletivos resultantes da suposta\nilegalidade em abstrato da conduta da ré, a qual atinge igualmente e\nde forma indivisível o grupo de contratantes atuais da ré; (c) há\ndireitos difusos relacionados aos consumidores futuros, coletividade\nessa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis.\n2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.243.887/PR, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.\n7.347/1985, primeira parte, perfilhou o entendimento de ser indevido\nlimitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em\nações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão\njudicante.\n3. A regulação de sinistro é uma atividade voltada à revelação\n(existência e conteúdo), quantificação e cumprimento da obrigação\nindenizatória que exsurge da obrigação de garantia a cargo do\nsegurador. A operação pode ser assim sintetizada: a) uma vez\nocorrido e avisado o sinistro, cabe ao segurador apurar os fatos\npara o cumprimento da obrigação de garantia, o que se desenvolve\npela regulação do sinistro; b) constitui procedimento conduzido pelo\nsegurador para determinar a existência de sinistro coberto e a\nextensão da cobertura, com a mensuração da extensão dos danos e o\ncálculo da quantia a ser paga ao segurado; c) consiste numa\natividade complexa, na qual o fato comunicado como sinistro será\nconfrontado com a realidade e com as coberturas contratadas; d) a\ncomparação entre o dano e o interesse segurado permitirá conhecer o\nprejuízo, relevando o prejuízo indenizável; e) apura-se o valor a\nindenizar em conformidade com a extensão dos danos, o interesse e o\ncapital segurado; f) todas as etapas formam um processo único e\ncontínuo e nem sempre podem ser totalmente distinguidas,\nsobrepondo-se eventualmente, sem prejuízo da precisa definição das\nfinalidades de cada uma delas.\n4. A atividade é essencial para o setor, uma vez que, a par de\nconstituir obrigação acessória de fazer do segurador, por vezes\nnecessária até mesmo para salvamentos para redução das consequências\ndanosas do sinistro, é fundamental para prevenir e reprimir fraudes\nque oneram o custo dos prêmios.\n5. Por um lado, o Decreto-Lei n. 73/1966, que criou a\nSuperintendência de Seguros Privados, estabelece, no art. 36, que\ncompete à Susep: a) baixar instruções e expedir circulares relativas\nà regulamentação das operações de seguro, de acordo com as\ndiretrizes do CNSP; b) fixar condições de apólices, planos de\noperações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado\nsegurador nacional; c) fiscalizar as operações das Sociedades\nSeguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de\noutras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral,\nresoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis. Por outro\nlado, no julgamento da ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, o\nPlenário do STF entendeu que não há um modelo de Estado único\nimposto pela Constituição e que a moderna concepção do princípio da\nlegalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica,\nchancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo,\ndesde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible\nprinciples) [isto é, oriundos da própria lei de criação da\nAutarquia, como é o caso, ou de lei posterior], capazes de permitir\no controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração;\nalém de que não se deve perder de mira que intervenções judiciais\nincisivas - ainda que inegavelmente bem intencionadas - sobre marcos\nregulatórios específicos de setores técnicos e especializados podem\nter repercussões sistêmicas deletérias para valores constitucionais\nem jogo, repercussões essas imprevisíveis no interior do processo\njudicial, marcado por nítidas limitações de tempo e de informação\n(ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em\n8/11/2017, processo eletrônico DJe-064 divulg. em 4/4/2018, public.\nem 5/4/2018).\n6. O art. 41 da vigente Circular Susep n. 621/2021 estabelece que\nnos contratos deverão ser informados os procedimentos para\ncomunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a\nlistagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para\ncada cobertura. O art. 43 estabelece que deve constar o prazo máximo\npara liquidação de sinistros, limitado a trinta dias, contados a\npartir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art.\n41. Já o art. 46, na mesma linha das circulares revogadas,\nestabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua\nque a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado\nformalmente, com a justificativa para o não pagamento dentro do\nprazo previsto no art. 43 (30 dias).\n7. A seguradora sustenta que, ao final da regulação, informa aos\nsegurados  expressamente, em carta, o motivo da negativa, dando\nconhecimento da hipótese que ensejou a recusa, inclusive com\nindicação da cláusula contratual em que se funda - o que é\nincontroverso nos autos, inclusive à luz das contrarrazões\nrecursais. Como reconhece o próprio autor da ação na peça inicial,\nas seguradoras não fornecem documentação que ele pretende seja\nimposta tão somente à ré, ocasionando claro desequilíbrio\nconcorrencial e custos administrativos exclusivos à demanda. Ainda,\napresentar todos os documentos obtidos no procedimento de regulação,\na toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do\nmodo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how\nde ambas), arriscando ocasionar dissabores, danos morais a segurados\ne a terceiros beneficiários de seguro, como também dificultando\nsobremaneira a eficiência da regulação dos contratos de seguro\n(facilitação de fraudes), a par de, em muitos casos, gerar riscos\npessoais a terceiros que prestaram informações ao regulador e a seus\nfuncionários.\n8.  Conforme entendimento sufragado pela Terceira Turma, não só o\nconsumidor merece proteção, como também a livre iniciativa e o livre\nexercício da atividade econômica (arts. 1º, IV; 170, IV, parágrafo\núnico; e 174 da CF). (REsp n. 1.846.502/DF, relator  Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe\nde 26/4/2021).\n9. O autor da ação, malgrado tenha instaurado inquérito civil\npúblico com base em \"delação anônima\", não colacionou aos autos um\núnico contrato pactuado contendo cláusula contratual limitadora de\ndireitos do consumidor sem destaque, nem mesmo requereu fosse\ndeterminado pelo Juízo, em distribuição dinâmica do ônus da prova,\nque a demandada trouxesse aos autos os seus contratos de adesão. O\npróprio Juízo de primeira instância, ainda mais que condenou a ré\nsem ter aferido a veracidade das afirmações, poderia, de ofício, ter\ndeterminado que ela juntasse contrato, uma vez que as decisões\njudiciais devem ser motivadas e a lei processual se preocupa em que\nse traga aos autos todos os elementos probatórios que possam\npermitir ao magistrado decidir do modo mais adequado possível.\n10. É possível enfrentar o mérito do pedido exordial para julgamento\nde improcedência, pois, nas contrarrazões recursais oferecidas ao\nREsp, o próprio Ministério Público estadual admitiu que há a\nutilização de grifos no texto das excludentes de cobertura, isto é,\no destaque. Isso porque pode ser dado de várias formas, como, por\nexemplo, com caracteres de cor diferente das demais cláusulas, tarja\npreta em volta da cláusula, redação em corpo gráfico maior que o\ndas demais estipulações, tipo de letra diferente das outras\ncláusulas.\n11. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art174","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art36","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016","LEG:FED DEL:000073 ANO:1966\n        ART:00036","LEG:FED CIR:000621 ANO:2021\n        ART:00041 ART:00043 ART:00046\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00004 ART:00170 INC:00004 PAR:ÚNICO\n        ART:00174","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081"],"jurisprudencia_citada":"(PODER EXECUTIVO - ATRIBUIÇÃO DE PODERES NORMATIVOS)\n   STF - [[ADI 4923]]\n(AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS - EFICÁCIA DE DECISÕES - LIMITAÇÃO\nTERRITORIAL INDEVIDA)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,\n481),\n         <<AgInt no REsp 1683157>>-PR\n   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)\n(DIREITO DO CONSUMIDOR - PROTEÇÃO - LIVRE INICIATIVA E LIVRE\nEXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA)\n   STJ - <<REsp 1846502>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a3cfbb433ece8a20865c857806fed31e76f4bc25439b1c596bac0c48e22e6e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
