# Registro público: STJ — 1982872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc3abfe88acf0e1a07610e6057963849b977afdd5908d9795e209f0178f9254

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829734
- **Número de registro na fonte:** 202200204376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu
de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o
ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca
pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência
desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz
dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a
revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu
de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o
ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca
pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência
desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz
dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a
revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1352510>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1702142>>-GO
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1764771>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1459758>>-PA
(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA - PROVEDOR DE BUSCA -
EXCLUSÃO DO MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1593249>>-RJ,
         <<REsp 1738628>>-SE
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - USO INDEVIDO DA
MARCA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1177619>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1402894>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ
(CONSIDERAÇÕES - CONCORRÊNCIA DESLEAL - UTILIZAÇÃO DE MARCA
REGISTRADA DE CONCORRENTE - LINKS PATROCINADOS - CONFUSÃO DO
CONSUMIDOR)
   STJ - <<REsp 1937989>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982872 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfc3abfe88acf0e1a07610e6057963849b977afdd5908d9795e209f0178f9254
- **SHA-256 do comentário:** 8668dbe6af750b021f53ec811442525422c49c43ec85b960090d87ad2b02e4bb
