{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1686,"origem":"stj","sha256_origem":"b587eeda8733132405b7470123a4da895532c73d5f97eae1e42e8f5b7540e2ed","registro_original":{"id_fonte":"000812817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989033","numero_registro":"202103039407","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.\nSERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD\nAETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI\nREESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.\n1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados\ntodos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise,\nnecessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp\n846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe\n10/03/2016).\n2. Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto\nser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte,\nanalisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt\nno REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).\n3. \"'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de\nremuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ\nFUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)\" (AgInt\nno REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe 23/11/2018).\n4. \"O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus\nlimites demandaria análise de legislação estadual, incabível em\nrecurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF\"\n(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b798a44e41079b2bb334036b50f54ebbc8a01c9d06b05a5a60b5a2e04047458","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
