# Registro público: STJ — 1989033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b587eeda8733132405b7470123a4da895532c73d5f97eae1e42e8f5b7540e2ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.
SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD
AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
REESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados
todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise,
necessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp
846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/03/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto
ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte,
analisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt
no REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt
no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 23/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA.
SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD
AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI
REESTRUTURADORA. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Decidido o mérito do recurso, depreende-se terem sido observados
todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a sua análise,
necessariamente, precede o exame meritório (AgRg no AREsp
846.480/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/03/2016).
2. Não há decisão ultra e/ou extra petita na hipótese de o decreto
ser proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte,
analisados através do contexto lógico-sistemático da petição (AgInt
no REsp 1964174/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
3. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt
no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 23/11/2018).
4. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b587eeda8733132405b7470123a4da895532c73d5f97eae1e42e8f5b7540e2ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

