# Registro público: STJ — 634192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a95119b5c60ba874518c9273c1e1e9d8129ab5d8707241bb26eea3a0d28d2b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829740
- **Número de registro na fonte:** 201403221151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato de chamamento de feito à ordem, para correção de erro na
tramitação processual, por parte da Corte de origem, não ostenta
cunho decisório - sendo, portanto, irrecorrível.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem,
para saneamento de vício apontado pela própria parte ora agravante -
consistente na existência de recursos especiais retidos na origem
(na forma do artigo 542, §3º, do CPC/73) e, apesar de reiterados
quando da interposição de recurso contra a decisão final, não foram
submetidos a juízo de admissibilidade, nem mesmo encaminhados a este
STJ. Ausência de regular abertura da instância especial. Tentativas
infrutíferas de correção da tramitação processual diretamente nesta
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1.  O ato de chamamento de feito à ordem, para correção de erro na
tramitação processual, por parte da Corte de origem, não ostenta
cunho decisório - sendo, portanto, irrecorrível.
2. No caso, determinou-se o retorno dos autos à Corte de origem,
para saneamento de vício apontado pela própria parte ora agravante -
consistente na existência de recursos especiais retidos na origem
(na forma do artigo 542, §3º, do CPC/73) e, apesar de reiterados
quando da interposição de recurso contra a decisão final, não foram
submetidos a juízo de admissibilidade, nem mesmo encaminhados a este
STJ. Ausência de regular abertura da instância especial. Tentativas
infrutíferas de correção da tramitação processual diretamente nesta
instância.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO - ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846455>>-SP,
         <<REsp 1305642>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 634192 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a95119b5c60ba874518c9273c1e1e9d8129ab5d8707241bb26eea3a0d28d2b5
- **SHA-256 do comentário:** 2b3cf0c3c2465c3e0c97af6f5e74952726de2ee7eda0a0742ffdb8ed2cf2aff3
