# Registro público: STJ — 2016819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f164b40731b3ea3aaf0bcdb6c64de67128b245baf06f0f831e336edba9aeb75d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETUADO.
INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp
1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 21/10/2011), sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  firmou
entendimento  no  sentido  de  cabimento de honorários advocatícios
na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  haja  ou  não impugnação,
caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo
de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9.6.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgado citado, o voto condutor deixou claro que "o valor a
ser fixado diz respeito ao trabalho do advogado em relação à nova
fase de cumprimento de julgado, não  se  confundindo  com
aqueloutro  estabelecido  no  processo  de  conhecimento",
especialmente porquanto "a inércia do vencido deu causa à instalação
de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETUADO.
INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 83/STJ.
1. "O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp
1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 21/10/2011), sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  firmou
entendimento  no  sentido  de  cabimento de honorários advocatícios
na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  haja  ou  não impugnação,
caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo
de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9.6.2021).
2. No julgado citado, o voto condutor deixou claro que "o valor a
ser fixado diz respeito ao trabalho do advogado em relação à nova
fase de cumprimento de julgado, não  se  confundindo  com
aqueloutro  estabelecido  no  processo  de  conhecimento",
especialmente porquanto "a inércia do vencido deu causa à instalação
de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906380>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154012/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
