{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1687,"origem":"stj","sha256_origem":"35f76d864de7c0739d246040e276754d57fa91ec81fe4d97ca7c029c6aca7c38","registro_original":{"id_fonte":"000812818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971910","numero_registro":"202102584091","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO\nATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou\ncontradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015.\n2. \"Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo\ntributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela\nquitação dos créditos validamente constituídos contra a então\ncontribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de\nimposição legal de automática responsabilidade, que não está\nrelacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu\ninadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada\nindependentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda\ncredora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA\npara que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal\"\n(REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020).\n3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41745e36cefea784541a67aa6aba37a0d73e52f537f64fd921f7c4a3b08372b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
