# Registro público: STJ — 1971910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f76d864de7c0739d246040e276754d57fa91ec81fe4d97ca7c029c6aca7c38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo
tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela
quitação dos créditos validamente constituídos contra a então
contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de
imposição legal de automática responsabilidade, que não está
relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu
inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada
independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda
credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA
para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal"
(REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. "Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo
tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela
quitação dos créditos validamente constituídos contra a então
contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de
imposição legal de automática responsabilidade, que não está
relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu
inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada
independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda
credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA
para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal"
(REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
