{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16871,"origem":"stj","sha256_origem":"bd34c151c02fa6f606fa9e71a0f0a7c70c8e2b8f609044d538a0fef755913b8a","registro_original":{"id_fonte":"000829748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989456","numero_registro":"202103049770","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA\nCOMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC. DESATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO\nEXCLUSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.\nPRECEDENTES.\n1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do\natual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para\nregularizar o vício de representação processual, nos termos dos\nartigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.\n2. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há\npedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de\nadvogado específico.\n3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação\nprocessual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a\nesta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉRCIA DO\nRECORRENTE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 754434>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES - FALTA DE\nREGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1761484>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2022240>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1908861>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 1807531>>-SC\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1286173>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3df915cb650362c16cb106dcbbd512bf0ab090d7f9e9b5b257238006f0aa2cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
