# Registro público: STJ — 1987076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b3115f7089f157d149ad33eabfcc51858da97eb634175d2096bfc894ea0ca9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829749
- **Número de registro na fonte:** 202102999981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação
jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto
não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial foi provido por ter sido, na
ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de
ausência de contratação.
- **Item 3 (texto oficial):** "Consoante  pacificado  recentemente  pela  Segunda  Seção  deste
 Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o
regramento do art. 1.040 do CPC/2015  (recurso  repetitivo),  não
cabe  a  revisão  de  cláusulas  contratuais  em ação de prestação
de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante
a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão
contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/2/2017, DJe 24/2/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há vedação para que esta Corte atribua a devida qualificação
jurídica aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, porquanto
não se reexaminam provas, senão se aplica o direito à espécie.
2. Hipótese em que o recurso especial foi provido por ter sido, na
ação de exigir contas, afastados os encargos, sob o fundamento de
ausência de contratação.
3. "Consoante  pacificado  recentemente  pela  Segunda  Seção  deste
 Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o
regramento do art. 1.040 do CPC/2015  (recurso  repetitivo),  não
cabe  a  revisão  de  cláusulas  contratuais  em ação de prestação
de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação
contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante
a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão
contratual" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/2/2017, DJe 24/2/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - DEVIDA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1413948>>-MT
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
EXCLUSÃO DE ENCARGOS INCIDENTES NA RELAÇÃO CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1537338>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 79b3115f7089f157d149ad33eabfcc51858da97eb634175d2096bfc894ea0ca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2465759db26a40758962d4f6d233676af366cf40046665337cdde62731845a2e
- **SHA-256 do registro documental:** 79b3115f7089f157d149ad33eabfcc51858da97eb634175d2096bfc894ea0ca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)

