# Registro público: STJ — 1974135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbbcbd7456b03d157805e845982b86d1ff2d4c1c6e28e88df7545c13915458b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829755
- **Número de registro na fonte:** 202103701012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
ARESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA
COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DESATENDIMENTO. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
ARESP NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES.
1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do
signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de
peticionamento implica a vinculação do advogado titular do
certificado digital ao documento chancelado, que será considerado,
para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor
eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça
encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019).
3. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - VINCULAÇÃO DO
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1802216>>-SP
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉRCIA DO
RECORRENTE - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 754434>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES - FALTA DE
REGULARIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1802216>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1542934>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2143120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112573/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2632139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108347/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
- **SHA-256 do registro documental:** bbbcbd7456b03d157805e845982b86d1ff2d4c1c6e28e88df7545c13915458b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.242.214 do STJ: vício de representação processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242214/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual, em razão de procuração outorgada em data posterior à interposição do recurso. 2. A recorrente alega violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, 932, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando (i) necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de representação antes da inadmissão do recurso e (ii) desnecessidade de que a procuração seja anterior à interposição do recurso, bem como defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 3. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do acórdão recorrido e requer a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de prazo adequado para regularização da representação processual no agravo de instrumento; e (ii) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é apta a suprir o vício de representação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de demonstração de efetivo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional afasta a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. A Corte de origem consignou que o agravante foi devidamente intimado, com base no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar a representação processual, mas não atendeu de forma adequada à determinação, pois deixou de apresentar a cadeia completa de instrumentos de mandato, razão pela qual não se verifica ofensa ao art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma. 7. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes, não sendo possível que procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à interposição do recurso convalide ato recursal praticado sem poderes, o que importa na inexistência jurídica do recurso dirigido à instância especial. 8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, revela-se aplicável o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955276, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.214, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** representacao, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8efaa24e06fada00d093d57a3f35cd17345dcdf57149e6fbda19ebead5212e69
- **SHA-256 do registro documental:** bbbcbd7456b03d157805e845982b86d1ff2d4c1c6e28e88df7545c13915458b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242214%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bbbcbd7456b03d157805e845982b86d1ff2d4c1c6e28e88df7545c13915458b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbbcbd7456b03d157805e845982b86d1ff2d4c1c6e28e88df7545c13915458b2
- **SHA-256 do comentário:** 440e3841e6d9292993d24db973ad9277c32ff815ad5f464331856cf7c0fc97ef
