# Registro público: STJ — 1965906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed0933359ebfe7a03600d73cf324c2cb8879de15c5dfae2b2cc11b2a514af913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM
CAPITULADA COMO CRIME. PRAZO DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito
disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto
na legislação penal (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido: MS 25.401/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2020; RMS 47.351/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM
CAPITULADA COMO CRIME. PRAZO DA LEI PENAL EM ABSTRATO. PRECEDENTES
DO STJ.
1. A orientação do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito
disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto
na legislação penal (AgInt no REsp 1872789/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No mesmo sentido: MS 25.401/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2020; RMS 47.351/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/06/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
