{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16880,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5b7221de32fcb4f0c6b35dce79c1d5bc1e8172ee78f1e42a85e52b57a03200","registro_original":{"id_fonte":"000829757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967930","numero_registro":"202103279749","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC.\nPOSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.\nAPLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.\nNÃO PROVIMENTO.\n1. \"O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria\nda impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao\nCódigo anterior, no art.  649.  O  que  antes  era  tido como\n'absolutamente  impenhorável',  no  novo regramento passa a ser\n'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço\npara o aplicador da norma  promover mitigações  em  relação  aos\ncasos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.\"\n(AgInt no AREsp 1784691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021)\n 2. Quando \"a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de\nmatéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, para ultimação do procedimento de subsunção das\ncircunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na\nespécie\" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIADE - VERBA DE NATUREZA SALARIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1784691>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1927174>>-SP\n(EXAME DE MATÉRIA DE FATO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RETORNO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,\n         <<REsp 1789505>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06fd5c0ac245992367c27bdac5ff4a2578ed7fe9204e99f15b567779f60d9444","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
