# Registro público: STJ — 1680934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f00c7830ae15401538ff130ce67b24711562a1ac684a546f0c37c8cc4c1c6649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. CONCLUSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTEMPORANEIDADE.
SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Sodalício entende ser 'possível o
conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões
referentes aos requisitos constitutivos do título executivo
(certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria
de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão' (AgRg
no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
de 26/2/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.494.535/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de acolhimento de exceção de pré-executividade
extemporânea que atrai a incidência, na hipótese dos autos, do
verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante de sua
expressa rejeição na sentença e da conclusão, de ofício, de que o
título judicial carecia de liquidez.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. CONCLUSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTEMPORANEIDADE.
SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ.
 1. "A jurisprudência deste Sodalício entende ser 'possível o
conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões
referentes aos requisitos constitutivos do título executivo
(certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria
de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão' (AgRg
no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
de 26/2/2013)" (AgInt no AREsp n. 1.494.535/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/12/2019.)
 2. Alegação de acolhimento de exceção de pré-executividade
extemporânea que atrai a incidência, na hipótese dos autos, do
verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, diante de sua
expressa rejeição na sentença e da conclusão, de ofício, de que o
título judicial carecia de liquidez.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO - LIQUIDEZ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1494535>>-SC
(NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1075329>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
