# Registro público: STJ — 1901154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660d4f26f52601ccd55058e5bfc7730e61a632b8a83cbe1dc6ae1983a679fd70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829762
- **Número de registro na fonte:** 202002714456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA
COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe de
09/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho, não dissentiu da orientação do STJ no sentido de que,
considerando a discussão antecedente afeta à relação de emprego
estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos
benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada,
cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência
complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema,
uma vez que: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à
pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a
ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência
absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de
cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF (CC 154.828/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/6/2020, DJe de
16/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUSTIÇA
COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que 'a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a
excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114,
inciso IX, da Magna Carta' (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJe de 5.6.2013)" (CC 148.352/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe de
09/12/2020).
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho, não dissentiu da orientação do STJ no sentido de que,
considerando a discussão antecedente afeta à relação de emprego
estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor dos
benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada,
cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,
decidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa
dos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer
do pedido consequente dirigido à entidade de previdência
complementar.
3. A decisão sob reexame não destoa do v. acórdão da Corte Suprema,
uma vez que: a) obedece à jurisprudência do STF, no que tange à
pretensão de natureza previdenciária manejada em face da FUNCEF, a
ser apreciada perante a Justiça Comum; e b) preserva a competência
absoluta da Justiça do Trabalho, no que se refere à pretensão de
cunho trabalhista deduzida contra a empregadora, CEF (CC 154.828/MG,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 10/6/2020, DJe de
16/6/2020).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO DE EMPREGO ESTABELECIDA COM A CEF - BENEFÍCIOS DE
RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1832659>>-SC,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1849572>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no CC 158190>>-SP,
         <<AgRg no CC 139734>>-RJ,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 660d4f26f52601ccd55058e5bfc7730e61a632b8a83cbe1dc6ae1983a679fd70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 660d4f26f52601ccd55058e5bfc7730e61a632b8a83cbe1dc6ae1983a679fd70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

