{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16888,"origem":"stj","sha256_origem":"4faf05443e83f4ec6fe79bb765a8ff430791b62b187361cf75462944cc8a83a3","registro_original":{"id_fonte":"000829809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803102","numero_registro":"202003255469","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nINTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO\nSISTEMA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em\nrecurso especial é de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/2015)\n2. \"A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais\nno Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de\ndocumento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para\ntal finalidade\" (AgInt no REsp n. 1.840.093/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de\n28/6/2022).\n3. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015 e da jurisprudência\ndesta Corte, \"não há falar em prorrogação do término do prazo\nrecursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico\nno Tribunal de origem no curso do período para interposição do\nrecurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas\nhipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o\nprimeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo\ninicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte\"\n(AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PRAZO NA ORIGEM - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO -\nAUSÊNCIA - CÓPIA DE CALENDÁRIO DA CORTE LOCAL - INSERVÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1840093>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2071823>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 2110048>>-MS\n(INDISPONIBILIDADE DO SISTENA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL - PRAZO -\nNÃO PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1912954>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1884599>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1007fd27ae9ea8d5b522d2c761d4351e679ffa7ed804a2ccb42824567a7dd26e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
