# Registro público: STJ — 1547852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 452227481017c58690c85faefbdbfc6736e14889d43d4f17e9beb7c6d46ccd34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação
contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art.
205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para,
originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito
relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do
referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para
restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito
em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não
sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou
circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito,
fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão
revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação
contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art.
205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
2.  A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como
representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para,
originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o
ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito
relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do
referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para
restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito
em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não
sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou
circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito,
fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão
revisional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1753420>>-PB
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1361730>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 919),
         <<AgInt no REsp 1705306>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156445/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2113377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134244/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2820371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124147/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
