{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16897,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9c05008518edf144b136c29daf8ee7d40e2b72e32c4b0c8156b6864293aaea","registro_original":{"id_fonte":"000829818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1349941","numero_registro":"201802109131","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA.\nMARCO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência\noriginária dos tribunais), como ato processual que qualifica o\nnascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve\nser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas\npelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença,\nreferente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância\ncom o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em\njulgado\" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).\n2. No caso, o capítulo acessório da sentença que extinguiu o\nprocesso na vigência do CPC/1973, reformada por acórdão proferido\napós a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, havia\ndesobrigado o autor de pagar custas e honorários, tendo em vista a\nnatureza cautelar do procedimento.\n3. Inaplicável, portanto, a disciplina dos honorários sucumbenciais\nestabelecida no CPC/2015.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NORMA APLICÁVEL - SENTENÇA - MARCO\nTEMPORAL)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"886652a968f38996a7e7554a2ca5e3705e778b911a41259bdef60fb6794e7c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
