# Registro público: STJ — 1517547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f09e1745e699a30199acec9accf77d3c0284be4c8e48347373be65d0a310320

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% CONCEDIDO PELO DECRETO DISTRITAL
12.947/1990. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP
1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
476/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERATIVA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL,
julgado em 27/06/2012, da relatoria do eminente Ministro CASTRO
MEIRA, Tema 476/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento segundo o qual a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de
possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de
conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base nessas considerações, deve haver obediência à
imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível compensar os
reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno da autarquia federativa a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%.
COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% CONCEDIDO PELO DECRETO DISTRITAL
12.947/1990. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP
1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
476/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERATIVA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL,
julgado em 27/06/2012, da relatoria do eminente Ministro CASTRO
MEIRA, Tema 476/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento segundo o qual a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de
possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de
conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
2. Com base nessas considerações, deve haver obediência à
imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível compensar os
reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em
julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990.
3. Agravo interno da autarquia federativa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 84,32% -
COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% - DECRETO DISTRITAL 12.947/90 -
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)

## Referências legislativas textuais

- LEG:DIS DEC:012947 ANO:1990 UF:DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
