# Registro público: STJ — 2148568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8590b3fb772331ca98aa4891e105a26e41dcce3aff1cf533f9c0dbfb2075bc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83
DO STJ. ANÁLISE DO CONTRATO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia (tema n. 938), concluiu pela "Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a conclusão de que as informações sobre a cobrança da
comissão de corretagem não foram regularmente prestadas demandaria a
análise do contrato e o revolvimento do conteúdo probatório dos
autos, providências vedadas por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83
DO STJ. ANÁLISE DO CONTRATO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia (tema n. 938), concluiu pela "Validade da cláusula
contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de
pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e
venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem"
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. Afastar a conclusão de que as informações sobre a cobrança da
comissão de corretagem não foram regularmente prestadas demandaria a
análise do contrato e o revolvimento do conteúdo probatório dos
autos, providências vedadas por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AO
PROMITENTE-COMPRADOR)
   STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986811>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
