{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16907,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb45370357e70112dcccafffa2d111ad88755ffe492b4cdcde19c332f85a537","registro_original":{"id_fonte":"000829954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1762981","numero_registro":"202002450869","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE\nTRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE\nRETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos\nRepetitivos, \"é válida a cláusula contratual que transfere ao\npromitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem\nnos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em\nregime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado\no preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do\nvalor da comissão de corretagem\" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro\nPAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016,\nDJe de 06/09/2016).\n2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a\naludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao\nressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica\nintegrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse\nrecursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese\nvinculante.\n3. Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido\npelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo\nlegal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF.\n4. Agravo interno ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SOBRE A MATÉRIA -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1293601>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1503675>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 161567>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0cac011ea5445db5475061b98a2dffe2475217ed7224a11281dc2c7710d28b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
