# Registro público: STJ — 1762981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb45370357e70112dcccafffa2d111ad88755ffe492b4cdcde19c332f85a537

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos
Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016,
DJe de 06/09/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a
aludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao
ressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica
integrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse
recursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese
vinculante.
- **Item 3 (texto oficial):** Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido
pelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo
legal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE
COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos
Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016,
DJe de 06/09/2016).
2. Caso concreto no qual o eg. Tribunal de origem não negou a
aludida possibilidade de repasse do encargo, nem o direito ao
ressarcimento, mas apenas considerou o valor de tal rubrica
integrante da compensação, motivo pelo qual não há interesse
recursal no que se refere à suposta divergência com a aludida tese
vinculante.
3. Pretensão de majoração do percentual de retenção reconhecido
pelas instâncias ordinárias deduzida sem a indicação de dispositivo
legal com normatividade sobre a matéria. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SOBRE A MATÉRIA -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1293601>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1503675>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 161567>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
