{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1691,"origem":"stj","sha256_origem":"03215cb22645578452c369f451bab0163794da762ddaaaf444064315ca5e53c2","registro_original":{"id_fonte":"000812822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941653","numero_registro":"202102126900","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.\n1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que ?a conclusão\nsobre haver, ou não, violação ao art. 1022 do CPC depende do exame\nda violação das normas locais tidas por omissas, o que denuncia o\ncaráter reflexo da violação, chamando a incidência, por analogia, da\nSúmula 280/STF? (e-STJ fl. 637).\n2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste\nTribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do\nrecurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015\npressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes\nmotivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada\nna apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,\nainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de\nofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a\noposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de\nsanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja\nfundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir\na anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro\nfundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o\nexame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial\npor negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a\nanálise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa,\nrazão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70762efa9161c3fb4372e30874d4740ca0b1ec267f28a3e042b19765e0f8397d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
