# Registro público: STJ — 1941653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1691/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03215cb22645578452c369f451bab0163794da762ddaaaf444064315ca5e53c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, o agravante alega que ?a conclusão
sobre haver, ou não, violação ao art. 1022 do CPC depende do exame
da violação das normas locais tidas por omissas, o que denuncia o
caráter reflexo da violação, chamando a incidência, por analogia, da
Súmula 280/STF? (e-STJ fl. 637).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do
recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes
motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada
na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,
ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de
ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a
oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro
fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o
exame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial
por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a
análise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa,
razão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1022 DO CPC/2015. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL PARA O RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDCIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que ?a conclusão
sobre haver, ou não, violação ao art. 1022 do CPC depende do exame
da violação das normas locais tidas por omissas, o que denuncia o
caráter reflexo da violação, chamando a incidência, por analogia, da
Súmula 280/STF? (e-STJ fl. 637).
2. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o provimento do
recurso especial por contrariedade ao art. 1022 do CPC/2015
pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes
motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada
na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,
ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de
ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a
oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de
sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja
fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir
a anulação ou reforma do julgado; (d) a inexistência de outro
fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Logo, basta o
exame de referidos requisitos para o provimento do recurso especial
por negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a
análise de qualquer legislação local, ainda que de maneira reflexa,
razão pela qual não incide a Súmula nº 280/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
