# Registro público: STJ — 2067801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14ebf53aeca5206d94c96c988114d25cd2fc4b72a60eff6b940179ff5a1e279

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830131
- **Número de registro na fonte:** 202200332758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO
CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da
persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre
para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para
formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP,
Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe
de 02/04/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do
negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e
fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017,
DJe de 13/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem apontou que "os dados apresentados nas notas
levantam fortemente a hipótese de simulação e se apresentam
contraditórios com as alegações da embargada, não havendo qualquer
elemento que comprove a legitimidade da dívida, razão pela qual é
possível afirmar que o embargante se desincumbiu de seu ônus
probatório quanto à inexistência do débito, enquanto a apelante não
logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando os motivos
que levaram à emissão das notas". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO
CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da
persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre
para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para
formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP,
Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe
de 02/04/2018).
2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do
negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e
fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos
autos.
3. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A
pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017,
DJe de 13/9/2017).
4. O Tribunal de origem apontou que "os dados apresentados nas notas
levantam fortemente a hipótese de simulação e se apresentam
contraditórios com as alegações da embargada, não havendo qualquer
elemento que comprove a legitimidade da dívida, razão pela qual é
possível afirmar que o embargante se desincumbiu de seu ônus
probatório quanto à inexistência do débito, enquanto a apelante não
logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando os motivos
que levaram à emissão das notas". A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO
OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 660812>>-SP
(PROCESSUAL CIVIL - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SISTEMA DA
PERSUASÃO RACIONAL)
   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 717723>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1643912>>-DF
(SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E  DA SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS
PARTES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1919346>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1011331>>-RS
(SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REEXAME - SÚMULA 07 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 887487>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371 ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00131 ART:00333

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1335542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2076483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2548012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-373/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
- **SHA-256 do registro documental:** a14ebf53aeca5206d94c96c988114d25cd2fc4b72a60eff6b940179ff5a1e279
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-373%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a14ebf53aeca5206d94c96c988114d25cd2fc4b72a60eff6b940179ff5a1e279
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Condição no negócio jurídico: evento futuro e incerto](https://wikijuridica.com.br/glossario/condicao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcondicao%2F)

### [Rcl 47.679 do STJ: hipótese em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-47679/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-47679%2F)

### [REsp 2.039.773 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039773/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039773%2F)

