{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16915,"origem":"stj","sha256_origem":"c74e732f3c54ad60d903f20fb9067b0038fa16130ba3531664a9f1a440c085b9","registro_original":{"id_fonte":"000830132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036146","numero_registro":"202103814224","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO\nDO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nTITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nentendimento de que a atribuição do direito real de habitação\nconsiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente,\nmas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe\na permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao\ntempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de\npropriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários\nadquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da\nsucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o\nreconhecimento do direito real de habitação à companheira\nsupérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia\no casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o\nfalecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há\nbem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da\npropriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da\nsaisine; por conseguinte,não se configuram as condições necessárias\npara ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge\nsobrevivente.\n2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE\nHABITAÇÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE)\n   STJ - <<REsp 1617636>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957776>>-RJ\n(DIREITO CIVIL - SUCESSÃO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRA\nSUPÉRSTITE - IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE\nFALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865202>>-SP,\n         <<EREsp 1520294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3302d5cc7f22629cdf3359fa7eeca4e40a741b59b42c011ae1f7b9bb36c057e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
