# Registro público: STJ — 2036146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74e732f3c54ad60d903f20fb9067b0038fa16130ba3531664a9f1a440c085b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830132
- **Número de registro na fonte:** 202103814224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
entendimento de que a atribuição do direito real de habitação
consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente,
mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe
a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao
tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de
propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários
adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da
sucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o
reconhecimento do direito real de habitação à companheira
supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia
o casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o
falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há
bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da
propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da
saisine; por conseguinte,não se configuram as condições necessárias
para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge
sobrevivente.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA
TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
entendimento de que a atribuição do direito real de habitação
consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente,
mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe
a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao
tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de
propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários
adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da
sucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o
reconhecimento do direito real de habitação à companheira
supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia
o casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o
falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há
bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da
propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da
saisine; por conseguinte,não se configuram as condições necessárias
para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge
sobrevivente.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DAS SUCESSÕES - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE)
   STJ - <<REsp 1617636>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1957776>>-RJ
(DIREITO CIVIL - SUCESSÃO - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE COMPANHEIRA
SUPÉRSTITE - IMÓVEL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE
FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865202>>-SP,
         <<EREsp 1520294>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c74e732f3c54ad60d903f20fb9067b0038fa16130ba3531664a9f1a440c085b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

