# Registro público: STJ — 1952319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a79b19d520f03e1f2b46df0f9ca45a53ab86f29ff729131df5059f9b79d9e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830133
- **Número de registro na fonte:** 202102454651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM  CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE
NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as
taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de
moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não
anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em
enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de
associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o
caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não
seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp
525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
25/5/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir
pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA
CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM  CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE
NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as
taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de
moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não
anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015).
4. É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em
enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de
associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e
preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o
caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não
seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o
pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp
525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de
25/5/2015).
5. No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir
pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - COBRANÇA - NÃO
ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU)
   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - NÃO POSSUI O CARÁTER DE CONDOMÍNIO - NÃO
ASSOCIADO OU QUE NÃO ADERIU AO ATO - NÃO OCORRÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 525705>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 12a79b19d520f03e1f2b46df0f9ca45a53ab86f29ff729131df5059f9b79d9e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

