{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16917,"origem":"stj","sha256_origem":"4b6ad501b8fc13008f73bc5433a16fa059c6d3ec76a0d3f5a44d4d9fb4d565b4","registro_original":{"id_fonte":"000830319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036247","numero_registro":"202104017730","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO\nVÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nIDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO\nSULFÚFICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\naprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões\nque delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte\ninsurgente.\n2. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória\ne ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A citação válida na ação coletiva por danos ambientais interrompe\no prazo prescricional da ação indenizatória individual se\ncoincidentes a causa de pedir das demandas.\n4. A manifestação acerca da matéria inserta no dispositivo de lei\nfederal apontado como violado é suficiente para atender o requisito\ndo prequestionamento, sendo desnecessária a menção explícita a seu\nnúmero.\n5.  Somente   a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos\nao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem\nacerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre\ntemas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o\nconhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento\nficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo,\nseja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o\nSTJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância,\nanalisar o pedido.\n6.  A incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada para obstar o\nconhecimento do apelo extremo por quaisquer dos permissivos\nconstitucionais, pode ser afastada se houver efetiva demonstração de\nque o entendimento da corte de origem não está em conformidade com\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NECESSIDADE DE SUSCITAR A VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989881>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - CITAÇÃO VÁLIDA - MARCO DE\nINTERRRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO\nINDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745492>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4de3985c8f638f915ce08549f61275a0caa9abeb27e348c88034ce85eba61cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
