{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1692,"origem":"stj","sha256_origem":"baee0534129b1e20013588019b5f62216194830ca91e7cfd50a1d57a6c084116","registro_original":{"id_fonte":"000812823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928210","numero_registro":"202102087716","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nRECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O\nRECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,\n§4º, DO CPC/2015.\n1. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante\nesgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o\nrecurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que\nnão é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte,\n\"não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em\nentendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de\nJustiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento,\nque a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo\nsentido do acórdão recorrido\"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira\nTurma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007).\n2. O local correto para se argumentar a ocorrência de erro de\npremissa fática a desqualificar o(s) precedente(s) citado(s) na\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela\nPresidência da Corte de Origem era a petição de agravo em recurso\nespecial e não a petição de agravo interno ora sob exame.\n3. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o\nrecurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é\nrecurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da\ndecisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla\naplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com\na multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.\n1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 -\nRS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016).\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af92da01a186f14e17b068cca873b28342fe81784901dbe5b6e8b4f7c0f18362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
