# Registro público: STJ — 1928210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baee0534129b1e20013588019b5f62216194830ca91e7cfd50a1d57a6c084116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O
RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante
esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o
recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que
não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte,
"não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em
entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento,
que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo
sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007).
- **Item 2 (texto oficial):** O local correto para se argumentar a ocorrência de erro de
premissa fática a desqualificar o(s) precedente(s) citado(s) na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Presidência da Corte de Origem era a petição de agravo em recurso
especial e não a petição de agravo interno ora sob exame.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o
recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é
recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da
decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla
aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com
a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 -
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O
RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021,
§4º, DO CPC/2015.
1. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante
esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o
recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que
não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte,
"não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em
entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento,
que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo
sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007).
2. O local correto para se argumentar a ocorrência de erro de
premissa fática a desqualificar o(s) precedente(s) citado(s) na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela
Presidência da Corte de Origem era a petição de agravo em recurso
especial e não a petição de agravo interno ora sob exame.
3. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o
recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é
recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da
decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla
aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com
a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp. n.º 864.941 -
RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
09.08.2016; AgInt no AREsp. Nº 920.112 - DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2016).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
