{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16920,"origem":"stj","sha256_origem":"fe1abfefe4d832e8995d125587f4348da7af347c84da4b1a683eab5c2dd80ffa","registro_original":{"id_fonte":"000830322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1854621","numero_registro":"202100712403","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR.\nDECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS\nE MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART.\n1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em\nrelação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do\nconhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º).\n2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício\ntem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo\nprazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do\nCDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC.\n3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão\nredibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos\nmateriais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação\ndo prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC,\nou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo\nart. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da\nsegurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o\nveículo.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar\nparcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00026 PAR:00003 ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(BEM MÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1095882>>-SP\n(RELAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO\nCÓDIGO CIVIL)\n   STJ - <<REsp 1721694>>-SP,\n         <<EREsp 1281594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10dfc98e7559a3865b12dd268133b0c1d881e74d8a2fce17bcdd0cebdcfee454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
