{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16924,"origem":"stj","sha256_origem":"cacb5d44489c217945a47eaffd27755bc9f229e5c0335f40469435da5fe975db","registro_original":{"id_fonte":"000830411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034158","numero_registro":"202103765133","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA\nCAUSA. TEMA 1046. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 E\n83/STJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Não havendo determinação de suspensão dos processos por ocasião\nda afetação do tema à sistemática dos recursos especiais repetitivos\ne nem questão sensível que assim o determine, não há razão para o\nsobrestamento.\n2. \"A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de\nque § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação\nobrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem\nser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente\ncalculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito\neconômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do\nart. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação\nsubsidiária, em que se permite a fixação dos honorários\nsucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não\ncondenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.\"\n(AgInt no REsp n. 1.818.154/PR, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.)\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE\nDETERMINAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1818154>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA -\nPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1879243>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76353c979415ba9e197e165059ce9badfbb7863aaf0780bcb0fc5fa850ba8ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
