# Registro público: STJ — 2043939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d76a2bef8f457ba8bb900a64182673f1e54d7c8f3dfce6a306f8a334247996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830458
- **Número de registro na fonte:** 202104001478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que erro
médico ou as consequências de uma cirurgia para tratamento de doença
preexistente não configura acidente. Pontuou, ainda, que se trata de
evento não coberto e excluído expressamente na apólice. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que erro
médico ou as consequências de uma cirurgia para tratamento de doença
preexistente não configura acidente. Pontuou, ainda, que se trata de
evento não coberto e excluído expressamente na apólice. Assim,
alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria,
necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA SECURITÁRIA - REEXAME PROBATÓRIO E CONTRATUAL - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895229>>-GO,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324>>-PR
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1641825>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1614911>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - ANÁLISE PELO DISSÍDIO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768187>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1757460>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 786906>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 662068>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f7d76a2bef8f457ba8bb900a64182673f1e54d7c8f3dfce6a306f8a334247996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.854.818 do STJ: irresignação do autor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1854818/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.854.818 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de irresignação do autor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.854.818 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autor, irresignacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cc052d18848519313a012dbecb4dd1aed7911792d5c1b642869ae3878999cae
- **SHA-256 do registro documental:** f7d76a2bef8f457ba8bb900a64182673f1e54d7c8f3dfce6a306f8a334247996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1854818%2F)

