# Registro público: STJ — 1983737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 234d9930d4148af65bc4c296262063f952e9128b956abc1396114178fc308816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ/SEGURADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial ou das
respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública, uma vez decididas ao longo da marcha processual e não
impugnadas, submetem-se à preclusão
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ/SEGURADORA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial ou das
respectivas contrarrazões não são passíveis de conhecimento por
importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em
virtude da preclusão consumativa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública, uma vez decididas ao longo da marcha processual e não
impugnadas, submetem-se à preclusão
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1807818>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 914643>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1146063>>-MG
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 616766>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
