{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1693,"origem":"stj","sha256_origem":"d8263a52830b97cc2922637363815259568317627d37e9002383e770bc171932","registro_original":{"id_fonte":"000812824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840277","numero_registro":"202100345580","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ\nE DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB.\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI\nIMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA\n283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA\nADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE\nDEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\n1.        Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015.\n2.        É inadmissível o recurso especial quando o acórdão\nrecorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).\n3.        \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo tribunal a quo\" (Súmula 211/STJ).\n4.        Ademais, \"é assente na jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do\ncrédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde\nque reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento\nadotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da\nLei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera\nadministrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em\nsede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta\nCorte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos\nrestringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente\nantes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento\nadotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP,\nRel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o\ncaso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via\nadministrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no\nAg 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag\n1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n6/9/2011.\" (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe\n19/10/2020).\n5.        Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"230abec7af2f93aebe21c34cba86b7f48fda160c114965fbdcc12411529bc1ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
