# Registro público: STJ — 1840277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8263a52830b97cc2922637363815259568317627d37e9002383e770bc171932

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ
E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI
IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA
283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE
DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
- **Item 3 (texto oficial):** "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do
crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde
que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento
adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera
administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em
sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta
Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos
restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente
antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento
adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o
caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via
administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no
Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag
1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
19/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ
E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI
IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA
283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA
ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE
DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1.        Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2.        É inadmissível o recurso especial quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
3.        "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4.        Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do
crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde
que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento
adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera
administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em
sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta
Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos
restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente
antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento
adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o
caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via
administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no
Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag
1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe
19/10/2020).
5.        Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
