{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16930,"origem":"stj","sha256_origem":"17c5cb3df6c3d91c747e533b1575608ff9bf5f9c769a76a5e0662f9ada1c97bf","registro_original":{"id_fonte":"000830461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140845","numero_registro":"202201697454","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-26","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o equívoco na\nindicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico\nmantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao\nrecorrente.\n3. Na hipótese, contudo, denota-se que o insurgente não apresentou,\nno ato da interposição do recurso, documento idôneo que comprovasse\na indicação errônea da data final do prazo, limitando-se a afirmar\nno bojo das razões recursais que \"o prazo para interpor o presente\nrecurso é de 15 dias, restando, nos termos do registro de prazos do\nsistema EPROC o seu prazo final consignado para a data de hoje\", o\nque não é suficiente para reconhecer a tempestividade do recurso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ANDAMENTO PROCESSUAL - DIVULGAÇÃO PELOS TRIBUNAIS POR MEIO DA\nINTERNET - TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - EQUÍVOCO - IMPOSSIBILIDADE DE\nSER IMPUTADO AO RECORRENTE)\n   STJ - <<EREsp 1805589>>-MT\n(INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE - ERRO DE\nINFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - DOCUMENTO IDÔNEO -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2126301>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66dfb45271bf30ea35251904dd7deb43d735f291145a766bb303e05c5401bfea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17c5cb3df6c3d91c747e533b1575608ff9bf5f9c769a76a5e0662f9ada1c97bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
