# Registro público: STJ — 1825129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a280fd102b2c76dcd4ff3851367343de319e2dc3661de9006bcb4dc8b6a0558b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa
foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade
de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não
expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência do
necessário cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa
foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade
de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.
2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019).
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de teses não
expostas no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência do
necessário cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1745408>>-DF,
         <<REsp 1578663>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1762416>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1922975>>-TO,
         {{AgInt nos EDcl nos EDcl nos ED 1289565}}-MG
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO)
   STJ - <<REsp 1957652>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1967559>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1306875>>-SP
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1695198>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO E
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1380364>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 653109>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1838563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4568/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19002/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Causa de pedir: os fatos que embasam o pedido](https://wikijuridica.com.br/glossario/causa-de-pedir/) — Citação da mesma norma
