# Registro público: STJ — 1964746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf232a531b7b15b260790f73fa68bef2d62c03e63bdcd97627d6770d310b79f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções,
inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por
que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único,
do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do
Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem
sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por
violados, restando, pois, caracterizada a ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do
acórdão do Tribunal de origem, inclusive no que pertine ao
fundamento legal das alegações, bem como não foram impugnados os
fundamentos do acórdão da Corte a quo, incidindo os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à alegada violação aos arts. 14, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 e 18 da Lei nº 8.313/1991, a matéria
disciplinada nos dispositivos legais não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Oportuno consignar que somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo
legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o
que não ocorreu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou o
fundamento utilizado para solucionar a controvérsia pelo Juízo a
quo, incidindo, pois, o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim
de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente,
incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções,
inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por
que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de
declaração.
2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único,
do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do
Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem
sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por
violados, restando, pois, caracterizada a ausência de
prequestionamento.
3. As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do
acórdão do Tribunal de origem, inclusive no que pertine ao
fundamento legal das alegações, bem como não foram impugnados os
fundamentos do acórdão da Corte a quo, incidindo os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Com relação à alegada violação aos arts. 14, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 e 18 da Lei nº 8.313/1991, a matéria
disciplinada nos dispositivos legais não foram apreciadas pelo
Tribunal de origem.
5. Oportuno consignar que somente se poderá entender pelo
prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo
legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma
que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o
que não ocorreu no presente caso.
6. Nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou o
fundamento utilizado para solucionar a controvérsia pelo Juízo a
quo, incidindo, pois, o óbice da Súmula 283/STF.
7. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim
de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente,
incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
