# Registro público: STJ — 2017824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-26
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b80737633de94a6ae1560ee4f4015a5bdd1a24feb3dc6cc184992f26aef6e64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior que reconhece "a existência
do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo"
(AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o quantum fixado pelo Tribunal de origem, notadamente
considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, seria
necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior que reconhece "a existência
do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo"
(AgInt no AREsp 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2019).
2. Alterar o quantum fixado pelo Tribunal de origem, notadamente
considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, seria
necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO -
DANO MORAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1379491>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1978927>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1732285>>-RJ
(DANO MORAL - REVISÃO DE VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1883468>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1755846>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
