{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16944,"origem":"stj","sha256_origem":"2ec710f50815fc93ad28cd186d6ce7179a897c93bd92efdd4b731001148b6229","registro_original":{"id_fonte":"000830574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1680531","numero_registro":"202000606840","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO\nDIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à\nocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria\nfática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido\ncumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.\nSem reexame de provas, não é possível alterar o entendimento de que\no ora agravado demonstrou a existência de dano material. Da mesma\nforma, a apreciação de eventual equívoco no laudo pericial\nimplicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em\nrecurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffebb5e99aa8cba7f0cb22b978ccab235ca486d39b592659162520faa5ed5324","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
