{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16945,"origem":"stj","sha256_origem":"48b360866a5592ee4b92111598a2473f74230d4646964c346843637b16834be6","registro_original":{"id_fonte":"000830575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907557","numero_registro":"202101646949","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PERDA\nPERMANENTE DE MOVIMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS.  REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ.  JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA N. 83\nDO STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n1.  O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos\ndispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,\nincide a Súmula n. 284/STF.\n2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que\ndispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela\nrecorrente, quanto à existência de ato ilícito, à comprovação do\nexercício de atividade laborativa e da redução de aptidão para o\ntrabalho, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o\nque é vedado em sede de recurso especial.\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula\nn. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido\npelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar\nsua reavaliação em recurso especial.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de\ndanos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros\nmoratórios incidem a partir da citação. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"852804026c24377bfb4ab119ea3f59c0f80479c0b1c28aa25c2b8f58958c3982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
