{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16947,"origem":"stj","sha256_origem":"e1067c5b8df5ad4d29e854290ab5475a2c195425674c4116b30aadfc4250911d","registro_original":{"id_fonte":"000830577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039471","numero_registro":"202200025554","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS\nMORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA\nRAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o descumprimento contratual\npor parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de\ncobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a\ntítulo de danos morais quando houver agravamento da condição de dor,\nabalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente\"\n(AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos\nautos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,\npois a situação a que a agravada foi exposta, ante a recusa do\ncusteio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar\nesse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em\nrecurso especial.\n 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dad9558c966b42f2cfe93684cc4a2e0c741a4aa379e41465d9040f9a0865811a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
