{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1695,"origem":"stj","sha256_origem":"132664f8675a2361e024d10e9dfbe868fc4c27437a244b72607876a68583f1f8","registro_original":{"id_fonte":"000812850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892673","numero_registro":"202002213318","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA\nINSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA\nREFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA\nINEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO\nPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela parte\nora agravante, em desfavor do Estado do Paraná, com o objetivo de\ndemonstrar sua ilegitimidade para constar no polo passivo da\ndemanda. O Tribunal de origem manteve a sentença, a qual julgara\nextinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da\ninsuficiência da garantia prestada.\nIII. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de\n14/12/2010), consolidou o entendimento de que \"a insuficiência de\npenhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos\ndo devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa,\nconceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua\ncapacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...)\nconquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa\nplausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado\nproceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada\ninequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio\nsuficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe\ncomprovar inequivocamente tal situação\".\nIV. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença, que\nconsignou ter havido a intimação da parte devedora para complementar\na garantia do juízo, concluindo que, \"somente é possível a oposição\nde embargos à execução fiscal sem a garantia integral quando\n'comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio\npara garantia do crédito exequendo', o que não é o caso dos autos.\nNo caso, o embargante não é beneficiário da justiça gratuita e não\ncomprovou, de outra forma, que é hipossuficiente financeiramente\".\nEstando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual\ndesta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que\nreconsiderou a decisão anteriormente proferida, a fim de conhecer\nparcialmente do Recurso Especial da parte ora agravante e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.\nV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido\nde que não houve comprovação inequívoca que o devedor é\nhipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o\nreexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ,\nREsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f6121f497041c81b2960b82f681743ecd02e8cfc566d21fb9b137a3abb6974a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
