# Registro público: STJ — 2124535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1838d8ac5e963e0aab95786fc30619fd9e1b7fc89571eb2eee5cbaf1d8c926ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. MARCO CIVIL DA INTERNET. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA
LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM
JORNALÍSTICA. COMENTÁRIOS DOS LEITORES. LESÃO À IMAGEM E À HONRA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. "ASTREINTES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar  a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, rever o entendimento adotado pela Corte
estadual quanto ao descumprimento de ordem judicial para retirada do
conteúdo ofensivo de terceiro, bem como quanto à caracterização do
ato ilícito e a obrigação de indenizar, exigiria  o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no
âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação das "astreintes"  por descumprimento de decisão
judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não
é o caso. Assim, incide a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E
211 DO STJ. MARCO CIVIL DA INTERNET. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA
LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM
JORNALÍSTICA. COMENTÁRIOS DOS LEITORES. LESÃO À IMAGEM E À HONRA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. "ASTREINTES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar  a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
6. No caso concreto, rever o entendimento adotado pela Corte
estadual quanto ao descumprimento de ordem judicial para retirada do
conteúdo ofensivo de terceiro, bem como quanto à caracterização do
ato ilícito e a obrigação de indenizar, exigiria  o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no
âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
7. A fixação das "astreintes"  por descumprimento de decisão
judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não
é o caso. Assim, incide a Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
