{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1696,"origem":"stj","sha256_origem":"63a0d102f9175ccd46778b9490d3627e15b2a6ce2b7ba6f78ff9f7d0e4ce686d","registro_original":{"id_fonte":"000812851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1760239","numero_registro":"202002402125","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDA DO OBJETO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS\nDECISÃO QUE, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDEU A\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.\nPRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM\nINATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica\nBrasil S.A contra a decisão proferida nos autos da ação de execução\nfiscal, que lhe move Município de Corumbá, que rejeitou a exceção de\npré-executividade e determinou o prosseguimento da ação executiva.\nIII. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo\nque, \"no caso, apesar de ter sido deferida a tutela de urgência nos\nautos da ação anulatória, tal decisão foi revogada pela sentença de\nmérito, que julgou improcedentes os pedidos. Portanto, não há que se\nfalar em extinção da ação executiva, já que o crédito é plenamente\nexigível. A extinção da ação executiva, apenas para que o credor\npromova novo ajuizamento da ação, pela existência de decisão liminar\nrevogada viola o princípio da cooperação e da celeridade processual,\npois o crédito é exigível. Ademais, a aferição da suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, como situação jurídica\ndiretamente atrelada ao preenchimento das condições da ação, pode\nser feita no momento da prolação da sentença\".\nIV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nV. Ademais, em caso análogo, esta Corte manifestou-se no mesmo\nsentido que o acórdão recorrido, consignando que \"o órgão julgador\ndeve apreciar o contexto fático-jurídico existente ao tempo da\nprolação da sentença ou do acórdão\". Assim como no caso concreto, a\nExecução Fiscal fora ajuizada quando suspensa a exigibilidade do\ncrédito. Contudo, por ocasião da sentença, a decisão judicial\nsuspensiva da exigibilidade já havia sido revogada e o crédito era\nplenamente exigível, razão pela qual concluiu que \"promove o\nabarrotamento desnecessário do Poder Judiciário e atenta contra a\nlógica e o princípio da celeridade processual a decisão que extingue\nexecução fiscal de crédito tributário exigível, apenas para que o\ncredor promova novo ajuizamento, seguido de nova citação, penhora e\nalienação judicial de bens\" (STJ, REsp 1.062.691/PR, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2009).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"933c311ed1e0d5af494aeeba60f3d45c46ecb6352500a1eedfc70dc28bb24609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
