{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16964,"origem":"stj","sha256_origem":"01814e352ef148d02d9cee69d5bfd4ec179f728110b02c655aba1f84fc0b99bc","registro_original":{"id_fonte":"000830608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776916","numero_registro":"201802871066","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nTELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290\nE 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO\nCONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO\nAFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM,\nDE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA\nSUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396\nE 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE\nDIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.\n1. \"Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição\ncontratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e\ndébitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica\noriginária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já\nindica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição\ncontratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos,\ncréditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de\nabstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a\ncessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de\ndívida\" (AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe\nde 21/9/2016).\n2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos\nautos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para\npleitear a complementação acionária de contratos de participação\nfinanceira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por\nmeio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de\nposição contratual, porquanto sempre foi ressalvada \"a exclusão do\ndireito ao uso da linha telefônica\". Desse modo, a revisão do\njulgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra\nóbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.\n3. Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto,\nafasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo\naplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela\nqual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o\ncumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a\nquem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação.\nPrecedentes.\n4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do\nCPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser\napresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na\nforma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a\njuntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou\ndestinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,\nconforme previsto no art. 397 do CPC de 1973.\n5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à\ndefesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou\na pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente\nao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as\nações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da\nrelação jurídica estabelecida entre as partes.\n6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de\nque o autor é \"detentor de direitos\" - obtidos mediante cessões de\ndireitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a\ncausa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente\nsubscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha\ndireitos. Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a\nrelação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao\nprocesso, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se\ntratando de \"documentos meramente úteis\", sendo vedada a juntada\napós a propositura da ação.\n7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de\n1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados\npor equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal.\nPrecedentes.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento,\npara julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo\n(Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nSustentaram oralmente o Dr. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA, pela parte\nRECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A., e o Dr. JOSÉ HORÁCIO HALFELD\nREZENDE RIBEIRO, pela parte RECORRIDA: PAULO VOLNI BROERING FILHO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/273b03e4-8f09-4548-947f-0ba9e95709b9/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a923c5035502d7e29651ae08a063fd92604c2b73c8fbd8b3973017d601f6b88e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
