{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1697,"origem":"stj","sha256_origem":"2e1c539d6206bba8d3d1a380fede3c22f51c95066cc87cb5a0eb59d64e94f70b","registro_original":{"id_fonte":"000812852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741387","numero_registro":"202002040891","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.\nAPELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por\nOrlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou\nEmbargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou\nprocedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título\njudicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender\nque o recurso cabível seria a apelação: \"Insurge-se a agravante\ncontra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração\nopostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos\nembargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora\ntenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos,\nainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução\nforam extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e\nnão por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.\nDessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve\nser conhecido\".\nIII.  Com efeito, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\né no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a\napelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do\ncumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de\ninstrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem\nparcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não\nacarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com\nnatureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta\nsistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de\ndúvida objetiva\" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido:\nSTJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,\nDJe de 25/02/2022.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1433a2636ce62842f3e42a3e82b18ce55fd7806e15e4a6c6b87d59c4092d19d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
