# Registro público: STJ — 1741387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e1c539d6206bba8d3d1a380fede3c22f51c95066cc87cb5a0eb59d64e94f70b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou
Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou
procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título
judicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender
que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante
contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração
opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos
embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora
tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos,
ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução
foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e
não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.
Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve
ser conhecido".
III.  Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a
apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do
cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem
parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não
acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com
natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta
sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de
dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido:
STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
DJe de 25/02/2022.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
